Terceira turma do STJ decide por unanimidade que filhos comuns de um casal não estão impedidos de ser testemunhas no processo de divórcio dos pais
Jean Albuquerque Publicado em 06/07/2023, às 15h46
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que os filhos comuns de um casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais.
Segundo o colegiado, o impedimento se aplica a testemunhas que possuam vínculo com uma das partes, mas não quando o parentesco é idêntico a ambas as partes, ou seja, quando se trata de filhos comuns dos litigantes.
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Segundo publicação do portal do STJ, que teve acesso aos documentos do processo, uma mulher moveu uma ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, contra seu marido.
O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o divórcio dos cônjuges e declarando o fim dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e do regime matrimonial de bens. O ex-marido recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso.
No recurso apresentado ao STJ, a parte alegou que houve violação do artigo 447, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois tanto a sentença quanto o acórdão teriam se baseado em uma prova considerada nula, que seria o depoimento do filho do casal. A defesa do ex-marido argumentou que existe uma disposição legal explícita que impede o filho de atuar como testemunha no caso.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, ressaltou que a prova testemunhal é um dos meios de prova mais comuns e possui grande importância. Nesse tipo de prova, a testemunha relata oralmente ao juiz as informações que possui sobre determinado fato, conforme é questionada.
No entanto, Bellizze destacou que a prova testemunhal não é infalível, uma vez que as experiências vivenciadas pelas testemunhas podem ser influenciadas por seus próprios juízos de valor.
O ministro destacou que as hipóteses de impedimento e suspeição da testemunha partem do pressuposto de que ela possa ter uma tendência a favorecer uma das partes ou a buscar um resultado benéfico a seu interesse.
No caso em questão, em que se trata de um filho comum dos litigantes, não se presume uma parcialidade quando a testemunha possui um vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, especialmente quando não há demonstração de que ela pretenda favorecer um dos litigantes em detrimento do outro.
O ministro ressaltou ainda que o artigo 447, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que, quando necessário, o juiz pode admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, e que esses depoimentos serão considerados independentemente de compromisso, atribuído a eles o valor que merecem.
Portanto, mesmo que o impedimento do filho de atuar como testemunha no processo de divórcio de seus pais seja mantido, o juiz pode admitir seu depoimento como testemunha do juízo, sem a necessidade de prestar compromisso, e cabe ao juiz avaliar suas declarações em conjunto com as demais provas apresentadas nos autos. Com base nesses argumentos, Bellizze negou provimento ao recurso especial.
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