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Principais pontos da Lei Ficha Limpa

Colunista destaca os pontos mais importantes da polêmica lei.

Redação
Publicado em 21/06/2010, às 10h38

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A Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) é tema que tende a aparecer bastante em concursos públicos, principalmente em Constitucional, Administrativo e Eleitoral.

Essa lei alterou a Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) nos seguintes pontos:

a) o prazo de inelegibilidade deixou de ser, em média, de três anos e passou a ser de oitoanos a contar, conforme o caso, das datas em que terminaria o mandato perdido, da decisão que der ensejo à inelegibilidade, da eleição ou do cumprimento da pena criminal;

b) os casos de inelegibilidade aumentaram, passando a incluir I) a renúncia a mandato desde o oferecimento de representação capaz de autorizar a abertura de processo de impeachment; II) a improbidade administrativa dolosa que causa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com condenação à suspensão dos direitos políticos; III) a exclusão do exercício de profissão, por decisão do órgão profissional competente, em caso de infração ético-profissional; IV) o desfazimento ou simulação de desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para evitar inelegibilidade; V) a demissão do serviço público por processo administrativo ou judicial; IV) a prática de doações eleitorais ilegais; VII) a perda do cargo por sentença, ou exoneração, ou aposentadoria voluntária na pendência de processo disciplinar, de magistrados e membros do Ministério Público; VIII) o exercício de direção em estabelecimentos de crédito e seguro em liquidação, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação;

c) o rol dos crimes que ensejam inelegibilidade aumentou, passando a incluir os crimes I) contra o meio ambiente e a saúde pública; II) de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; III) contra a vida e a dignidade sexual; IV) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, entre outros crimes;

d) os casos que ensejam inelegibilidade por decisão judicial não mais dependem de sentença transitada em julgado, passando a decisão a ter efeito desde que proferida por órgão colegiado; assim, caso um agente público tenha sido condenado por juiz de primeira instância e essa decisão tenha sido confirmada pelo Tribunal, em decisão colegiada, a inelegibilidade começa a surtir efeitos mesmo antes do julgamento dos recursos dirigidos aos tribunais superiores.

A entrada em vigor dessa lei também gerou dúvidas sobre sua aplicação no tempo. No entanto, o próprio texto aprovado esclarece que só condenações futuras – posteriores à entrada em vigor da lei – ensejarão inelegibilidade quanto às novidades  legais. Tal interpretação se deve às expressões legais “que forem condenados”, “que forem demitidos” etc. No entanto, remanesceu dúvida sobre se mesmo as condenações após a entrada em vigor da lei já valeriam para as eleições de 2010, considerando o art. 16 da Constituição, que estabelece o princípio da anualidade eleitoral.

Chamado a se manifestar, o TSE decidiu que a Lei Ficha Limpa se aplicará já para as eleições de 2010, por não se tratar de lei que trata do processo eleitoral, mas de norma de direito material. Isso permite, por exemplo, que um político condenado por órgão colegiado nos próximos meses ou fique inelegível antes da eleição, dela não podendo participar, ou fique inelegível após as eleições, perdendo imediatamente o mandato para o qual for eleito (art. 15 da LC 64/90). 

Por Wander Garcia

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