A obrigação de instalar unidade da Defensoria Pública no município de Foz do Iguaçu foi...
A obrigação de instalar unidade da Defensoria Pública no município de Foz do Iguaçu foi mantida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.
Ele determinou o arquivamento de Suspensão de Tutela Antecipada em que a Defensoria Pública da União pedia que a corte suspendesse a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia imposto à instalação com pelo menos um defensor.
Acolhida pela Justiça Federal, a Antecipação de Tutela havia sido feita pelo Ministério Público Federal em uma Ação Civil Pública.
O MP alegou não ter atribuições perante o município, o que deixa a população carente local desassistida.
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“No Município de Foz do Iguaçu, por ser uma região fronteiriça, são recorrentes os casos de flagrantes contra pessoas impossibilitadas financeiramente de custear advogado, estimando-se um percentual de 75% de prisões em flagrante sem a atuação da Defensoria Pública”, diz a ação.
Após determinação da Justiça Federal, a DPU recorreu, mas alegou que os recursos não têm efeito suspensivo para reverter a decisão da Justiça Federal.
Na determinação de Gilmar Mendes, ele afirmou que as leis que regulam o instituto da STA “permitem que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional”.
O ministro ainda declarou que “o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas”.
Para o ministro, o pedido de suspensão é incabível devido à ausência de decisão liminar ou de antecipação de tutela em curso. “Na realidade, este pedido de suspensão de tutela antecipada visa a garantir eficácia suspensiva a recursos de natureza extraordinária, cuja via adequada para a formulação do pleito e posterior exame é a ação de natureza cautelar”, disse.
Ronie Anderson/SP
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF
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