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"Compro ouro!" Emissão de NF-e será obrigatória

Receita federal passou a instituir nesta segunda-feira (3) obrigatoriedade da emissão de NF-e, da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro. Saiba todos os detalhes

Barras de ouro
Barras de ouro - Canva
Jean Albuquerque

Jean Albuquerque

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 04/04/2023, às 20h02

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Os brasileiros que comprarem ouro, agora terão que realizar um novo procedimento. A Receita Federal passou a instituir a obrigatoriedade emissão de NF-e, Nota Fiscal Eletrônica do Ouro, quando a mercadoria é classificada como Ativo Financeiro ou instrumento cambial.

A Instrução Normativa RFB nº 2138, publicada no Diário Oficial da União, no último dia 30 de março, irá permitir que as operações com ouro possam ser auditadas, com isso a Receita passará a ter controle sobre a compra e venda. 

Segundo o órgão federal, utilizar as ferramentas tecnológicas, atualmente disponíveis no órgão federal, possibilitará o aumento da transparência e do controle de operações que envolvam o produto valioso. 

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Documento eletrônico promove combate à sonegação

Ainda segundo a autarquia, o uso desse documento eletrônico promove maior integração entre as administrações tributária, no sentido de facilitar o acesso às informações sobre as operações, além de combater à sonegação de tributos. 

A medida, que obriga a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro, passou a valer a partir desta segunda-feira (3). A Receita informou que esse prazo foi necessário para o desenvolvimento do sistema, que foi iniciado no mês de março.  

Veja da instrução normativa 

O Art. 3º afirma que "são obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial". Veja abaixo os tipos de operações: 

  • Primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;
  • Importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;
  • Exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada.

Operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB 

  • Compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País;
  • Compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira;
  • Compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira;
  • Compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira;
  • Transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e
  • Transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este.

No caso de remessa

  • Por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira;
  • Para tratamento, refino ou fracionamento;
  • Entre estabelecimentos da mesma instituição financeira;
  • Para custódia;
  • Para transferência de uma custódia para outra;
  • Para análise; e
  • Para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia.

Para ter acesso ao documento na íntegra, clique aqui!

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