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Decisão da Justiça favorece trabalhadores com carteira assinada

Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras devem entrar no cálculo de benefícios de trabalhadores com carteira assinada; Saiba tudo

Carteira de Trabalho ao lado de notas de R$ 100
Carteira de Trabalho ao lado de notas de R$ 100 - Divulgação
Jean Albuquerque

Jean Albuquerque

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 27/03/2023, às 17h14

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Mais uma grande vitória para os trabalhadores com carteira assinada, que pode beneficiar milhões de brasileiros. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras devem entrar no cálculo de benefícios, como já ocorre com férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O entendimento dos ministros do TST, que proferiram a decisão na última segunda-feira (20), é de que o novo cálculo passe a valer para os casos no qual a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. A regra começou a valer a partir do dia 20 de março. 

O aumento do custo da folha de pagamento após julgamento do TST vai depender do volume de horas extras habituais feitas pelo trabalhador. Os ministros consideraram apenas as horas extra jornada, que são consideradas habituais.

Ouvida pelo jornal Folha de S. Paulo, a advogada Fernanda Garcez, sócia da área Trabalhista do Abe Advogados, afirmou que a legislação trabalhista não fixa um parâmetro que possa ser considerada hora extra habitual ou eventual, o que faz com que cada caso seja analisado individualmente. 

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Decisão repercute em outros direitos trabalhistas 

O novo entendimento plenário da Corte é de que o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir em outros direitos trabalhistas, não podendo ser considerado cálculo duplicado. 

Com isso, a decisão do TST altera a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para poder garantir que a medida seja seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista espalhadas pelos quatro cantos do país. 

O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que o cálculo das horas extras é elaborado considerando a utilização de um divisor, que por sua vez, isola o alor do salário-hora, e exclui de "sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal". 

Para o magistrado, "estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras", acrescentou.

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