STF decide que discriminação contra nordestinos passa a ser crime no Brasil; entendimento acontece após episódios de xenofobia durante as eleições
Discrimanação contra nordestinos agora é crime, foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, após o entendimento da Corte, a prática criminosa passará a ser enquadrada como racismo. Durante o primeiro e segundo turno das eleições 2022, os moradores da região Nordeste foram duramente atacados, além de vários episódios de xenofobia, por em sua maioria, terem votado no presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A decisão foi confirmada na última quarta-feira (9), pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, em sua conta do Twitter.
Decisão importante do STJ sobre o tema “racismo”:
— Thimotie Aragon Heemann (@thim3108) November 9, 2022
“Discriminar brasileiros que vivem no nordeste em razão de sua procedência configura crime de racismo previsto no art. 20 da Lei 7.716/89”
STJ, REsp 1.569.850
Previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, a medida considera "crime de racismo discriminar brasileiros que vivem no Nordeste em razão de sua procedência configura crime de racismo".
O jurista Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, ouvido pela Revista Fórum, afirma que a decisão é oportuna para o momento que estamos vivendo, já que a discrimação contra o povo do Nordeste está em evidência. “Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo para poder combatê-lo e erradicá-lo. É uma das nossas maiores mazelas”.
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Em outubro do ano passado, o STF já tinha decidido que a injúria racial passou a ser considerada crime de racismo, tornando o delito imprescritível. Com isso, a maioria dos ministros, 8 votos contra 1, decidiram por esse entendimento. Quando a Corte decide que a injúria racial passa a ser um crime imprescritível, a ele não será submetido um limite de tempo para a punição.
Para estes crimes, são aplicadas penas de reclusão que compreende o período de dois a cinco anos. É considerado racismo, segundo a Lei nº 7.716/1989, a conduta discriminatória contra um grupo ou coletividade.
No caso da injúria racial, que foi analisada pelo STF, o crime está previsto no artigo 140 do Código Penal do Código Penal e está condicionado a ofender a dignidade ou o decoro utilizando os elementos de raça, cor, etnia, religião, origem e condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Já a injúria racial, objeto da análise do STF, está prevista no artigo 140 do Código Penal e envolve a ofensa à dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
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