Um Projeto de Lei em análise na Câmara dos Deputados prevê a participação de militares nos processos de capacitação das Guardas Municipais. Saiba mais
Um Projeto de Lei, o PL 1109/23, encontra-se em análise na Câmara dos Deputados e pretende viabilizar a presença de militares nos processos de ensino, formação, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento das Guardas Municipais.
A proposta visa estabelecer convênios entre essas guardas e as Forças Armadas, assim como instituições militares estaduais, buscando modificar o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14).
A legislação em vigor já permite que municípios ou consórcios estabeleçam órgãos destinados à formação, treinamento e aperfeiçoamento dos guardas municipais. No entanto, a atual redação veda parcerias com centros de instrução das forças militares.
Com a alteração proposta, o projeto de lei objetiva liberar convênios com diversos órgãos de segurança pública. Atualmente, as guardas municipais atuam em cerca de 640 cidades em todo o país.
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O deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), autor da proposta, justifica que não há motivos plausíveis para impedir que os guardas municipais sejam capacitados por militares, desde que sejam respeitados os princípios fundamentais da Guarda Municipal.
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A alteração no Estatuto Geral das Guardas Municipais está na pauta do dia para debate na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (8). O debate foi proposto pelo deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP) para reunir propostas e esclarecimentos acerca do tema.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda depende de análise das comissões de Segurança Pública e de Constituição e Justiça e de Cidadania para ser enviado ao Senado e, se aprovado, vir a produzir efeitos na prática.
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Em uma decisão recente e de grande impacto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a Guarda Municipal integra o sistema de segurança pública do Brasil. O ministro relator, Alexandre de Moraes, sustentou que as guardas municipais devem ser reconhecidas como agentes de segurança pública, apesar de tal atividade não estar explicitamente listada no Artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública.
Moraes justificou afirmando que "as guardas municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais e atos infracionais que ameacem os bens e serviços municipais."
Essa deliberação, concluída em agosto deste ano, representou o desfecho de uma ação instaurada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) contra decisões anteriores que negavam o status de integrantes do sistema de segurança nacional à categoria. Antes, tais decisões argumentavam que as guardas municipais não possuíam poder de polícia, limitando-se à proteção de bens públicos.
Não necessariamente. O desvio de função ocorre quando um servidor público exerce atividades que não estão de acordo com suas atribuições legais. No caso das guardas municipais, se houver previsão legal e competência conferida pelo município para que exerçam a fiscalização de trânsito, não caracteriza desvio de função.
A Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro conferem competência aos municípios para exercerem o poder de polícia de trânsito e ele pode delegar essa atribuição às guardas municipais. Portanto, se houver amparo legal para que a guarda municipal exerça essa função, não há desvio de função.
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