Congresso em sessão conjunta hoje (15) derruba veto do presidente Bolsonaro e nível superior volta a ser exigido para técnicos do judiciário; saiba mais
O veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) que previa a mudança de escolaridade para concursos de técnico judiciário foi derrubado em sessão conjunta desta quinta-feira (15) do Congresso Nacional. Com isso, o cargo volta a exigir o ensino superior no lugar de apenas o ensino médio.
Em agosto, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 3.662/2021, que prevê a mudança na escolaridade dos técnicos do judiciário. Em setembro, o presidente Bolsonaro vetou o trecho do PL que exige ensino superior desses profissionais para o ingresso no serviço público federal.
O argumento do atual presidente para justificar o veto era de que teria havido um vício de inconstitucionalidade porque a alteração da escolaridade proposta pelo Legislativo, deveria, legalmente, ser feita a partir do Supremo Tribunal Federal (STF).
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A entidade que representa a categoria, a Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) comemoraram a derrubada do veto de Bolsonaro. Sobre o assunto, a Fenajufe afirmou que "o Partido Novo — numa postura anti-servidor público — ainda tentou impedir a conquista, mas a luta da Fenajufe e Sindicatos de base garantiu o nível superior para os técnicos judiciários".
O nível superior para técnicos do judiciário volta a ser exigido em concursos de Tribunais que representam os órgãos do Poder Judiciário da União. Confira lista:
"A proposição legislativa estabelece, por meio dos art. 1º e art. 4º, como requisito de escolaridade, para ingresso no cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União, curso de ensino superior completo e, para este fim, altera o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, acerca de cargos vinculados ao Poder Judiciário da União, o que confrontaria a competência privativa do Supremo Tribunal Federal para apresentar proposição legislativa sobre questões relativas a pessoal do Poder Judiciário da União, nos termos do disposto na alínea 'b' do inciso II do artigo 96 da Constituição."
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