O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pode ser cobrado do patrão indenização trabalhista por danos morais superior ao limite estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho
Em uma decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que pode ser cobrado do patrão indenização trabalhista por danos morais superior ao teto estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O julgamento ocorreu de forma virtual e foi finalizado na última sexta-feira (23).
O ministro Gilmar Mendes, relator, afirmou em seu voto que os limites estabelecidos pela CLT devem ser considerados como parâmetro nas decisões trabalhistas, porém não excluem o direito à reparação por danos morais conforme a legislação civil, devendo ser analisado caso a caso. O entendimento do ministro foi seguido por 8 votos a 2.
O julgamento abordou a legalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017, os quais fixaram valores para a indenização de trabalhadores por danos morais. A questão chegou ao STF por meio de ações protocoladas pela:
Essas entidades argumentaram que a fixação de valores para o pagamento de danos extrapatrimoniais é inconstitucional e prejudica os trabalhadores. Com as alterações na CLT, ficou estabelecido que a indenização pode ser de até três vezes o último salário contratual nos casos de ofensa de natureza leve.
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Em casos de ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral for considerado grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes o valor do salário. Em casos de ofensas gravíssimas, a indenização pode chegar a 50 vezes o valor do salário. Contudo, o STF entendeu que pode ser pleiteado valor superior da empresa, dependendo do caso.
Em uma decisão proferida em fevereiro deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, estabeleceu que o atraso no pagamento de salários causa dano moral ao trabalhador, o qual tem direito a receber indenização. A empresa envolvida no caso analisado atrasava reiteradamente o pagamento, o que resultou em punição.
A decisão reverteu o julgamento de primeira instância, que havia negado o pedido da trabalhadora, uma enfermeira. Ela alegou no processo que o atraso no pagamento comprometeu sua capacidade de cumprir regularmente suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, causando um estado constante de apreensão. A autora da ação declarou: "Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia".
Ao analisar o recurso, os desembargadores da 2ª Turma do TRT-5 entenderam que os atrasos reiterados no pagamento afetaram negativamente a vida da trabalhadora, violando sua honra e dignidade. Segundo trecho da decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados".
O relator do acórdão no TRT-5, desembargador Renato Simões, argumentou que o atraso reiterado no pagamento de salários gera um dano moral presumido. Portanto, a enfermeira tem direito a ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Em relação à quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma destacaram que aspectos como a gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do infrator e o caráter educativo da pena devem ser considerados. O relator Renato Simões definiu o valor da indenização em R$3 mil, seguindo o padrão adotado pela Turma em casos semelhantes e aplicando a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão ainda pode reformada, por meio de recurso.
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