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Convenções internacionais trabalhistas

As convenções internacionais trabalhistas são pouco conhecidas.

Redação
Publicado em 26/01/2009, às 10h06

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Os direitos sociais e humanos fundamentais elencados pela Constituição da República de 1988 passaram a exigir, em desdobramento, a realização de duas importantes reformas, a trabalhista e a sindical.

A bem da verdade, o presidente Lula deu um passo à frente aos criar o Fórum Nacional do Trabalho, para fazer as duas reformas.

No bojo do trabalho, desse Fórum, a representação associativa de servidores ou de organizações classistas privadas não foram incluídas no anteprojeto do aludido Fórum.

A representação classista (sindical) é prevista pelas convenções coletivas da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e é pouco conhecida pelos maiores interessados, os trabalhadores em geral e, especificamente, pelos servidores públicos.

Para debater o assunto com as lideranças associativas reunidas no Conselho Deliberativo da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), o desembargador e especialista em Direito Trabalhista e Sindical, José Carlos Arouca, abriu na entidade o ciclo de palestras sobre o tema “A Reforma Trabalhista e Sindical”.

Para conhecimento de nossos leitores reproduzimos na Coluna do Servidor os comentários sobre as Convenções Gerais.  

Convenção 95 (ratificada pelo Brasil) - destina-se à proteção do salário, e contempla a chamada Contribuição Assistencial. O Ministério Público do Trabalho começou a convocar os sindicatos para uma tentativa de conciliação, na verdade muito mais pressão, o que resultou no chamado Termo de Ajustamento de Conduta, pelo qual o sindicato se comprometeria a não mais cobrar contribuição de quem não fosse associado. Esta Convenção Internacional veda qualquer desconto salarial, exceto quando decorrente de lei ou contrato coletivo de trabalho.

Convenção 131 (ratificada pelo Brasil) - alterou o sistema de férias e está sendo até hoje discutida. Segundo o texto são 30 dias corridos.

Convenção 148 (ratificada pelo Brasil) - permite que a representação dos trabalhadores, que no Brasil é sindical, acompanhe a fiscalização da perícia com relação aos agentes nocivos. Dentre as causas da insalubridade, há três fundamentais: a concentração de poluentes tóxicos; (ratificada pelo Brasil)  o ruído intenso e as vibrações.

Convenções ligadas às organizações classistas
Convenção 98
, em 1953, passou a compor o ordenamento jurídico do Brasil. Trata-se da proteção à negociação coletiva, uma parte da coletivização do movimento dos trabalhadores, e a proteção individual dos trabalhadores diante do movimento coletivo; quer dizer, o trabalhador não poderá sofrer dispensa em razão de sua filiação a sindicato ou atuação dentro do sindicato.

Convenção 154, de 1981, veio reforçar a livre negociação coletiva, e o Brasil ratificou-a em 1993.

A Convenção 135 é de 1971, aprovada no Brasil em 1991. Criou o tripartismo: Estado, representação dos trabalhadores e representação patronal. O Fórum Nacional do Trabalho teve uma constituição tripartite, com representação do Estado, dos trabalhadores e dos empregados.

Convenção 158, de 1982 tem por objetivo impedir a dispensa arbitrária ou sem justa causa, a individual e a coletiva. No Brasil, pouco ou nada se falou das demissões coletivas. As empresas não poderiam fazer o que fazem: mandar embora 50, 100, 200 trabalhadores, a não ser que respeitassem prazo de aviso prévio, notificassem o sindicato de classe e explicassem o motivo da dispensa. No Brasil ainda está em discussão sua aprovação, pois foi denunciada.

Convenção 87, aprovada em 1948. O propósito foi de acabar com os sindicatos fascistas. O Presidente Dutra, cumprindo o Estatuto da OIT, encaminhou ao Congresso Nacional, em 1949 e até hoje não foi votada. O que se diz é que ela não poderá ser aprovada pelo Brasil, diante de dois impedimentos: a Unicidade Sindical e a Contribuição Sindical. Ratificar a Convenção 87 é mexer na Constituição, mas dependemos de uma lei ordinária que estabeleça a possibilidade de criação de associações sindicais e do reconhecimento da mais representativa.

Convenção 151, em tramitação no Congresso para aprovação. É a libertação do Servidor Público. O Servidor Público, na CLT de 1943, foi excluído de qualquer direito trabalhista. A Constituição de 1946 não tomou conhecimento do Servidor Público, nem a de 1967, tampouco a de 1969. A Constituição de 1988, não sei se de propósito ou não, no seu artigo 7º trata dos direitos individuais, e o artigo 8º, dos direitos coletivos; o artigo 9, da greve; o artigo 37, do Servidor Público; o artigo 39, ainda do Servidor Público e, pelo artigo 37, foi assegurado ao Servidor Público o direito de organização sindical e o direito de greve, que depende de regulamentação. Se for aprovada a Convenção 151 pelo Congresso Nacional, o Servidor Público passa a ter direito à negociação coletiva.
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