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Cresce o interesse pela estabilidade

As leis próprias que regem a estabilidade são cada vez mais procuradas.

Redação
Publicado em 06/04/2009, às 10h05

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As duas matérias sobre a estabilidade do servidor público regidas por leis próprias (regime jurídico dos servidores temporários) têm motivado inúmeras e interessantes consultas à Coluna.

Possivelmente, a experiência mais desastrosa da administração pública brasileira, na área de pessoal, tenha sido o surgimento do “terceiro regime de trabalho” em alguns Estados e Municípios, incluindo no Estado de São Paulo e na Prefeitura da Capital através das Leis 500/74 e 9160/80, (regimes jurídicos dos temporários).

As Administrações, na verdade, tiveram em parte uma solução para essas experiências falhas com a edição da Constituição Brasileira de 1988 e as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas Municipais. A estabilidade excepcional conferida aos servidores (Art. 18 dos Atos Constitucionais das Disposições Transitórias) na Constituição Brasileira de 1988 veio aliviar as tensões dos servidores que em 05 de outubro de 1988 contavam com cinco anos de efetivo exercício, porém, os direitos à percepção à sexta-parte e à licença-prêmio ainda estão pendentes de reconhecimento pelas administrações.

A lei estadual nº 500/74 foi, ao que se sabe, uma das primeiras a instituir o “terceiro regime” (o 1º Estatutário, o 2º Celetista) servindo pelo seu pioneirismo de modelo para outras (leis) da espécie. Acontece que esta lei já trazia uma burla ao texto da Constituição vigente (Constituição de 1967 e Emenda Constitucional nº 1 de 1969). Enquanto a Constituição estabelecia a possibilidade do regime especial para servidores admitidos (via seleção pública com o mesmo rito de concurso público) em serviços de caráter temporário, o Estado passou a admitir sob o seu novo regime servidores “temporários” para o exercício de funções permanente (professores, médicos, enfermeiros, etc.).

Diferenças
É muito claro a qualquer um que o exercício de um serviço temporário não se confunde com o exercício temporário de um serviço permanente, previsto no quadro geral. São, portanto, funções permanentes.

Ainda hoje são admitidos servidores para o exercício de funções permanentes, contudo, com tempo determinado. Esgotado o tempo de vínculo, o servidor é desvinculado da Administração, singelamente, sem qualquer indenização ou vantagem.

Com direitos mais consistentes estão os servidores “temporários” não beneficiados pela Constituição de 1988; milhares deles ficaram fora da estabilidade por um dia, dias, meses e assim avançando no tempo, sem o beneficio da estabilidade.

Emenda Constitucional
Acreditam esses servidores que a classe política cogita uma Proposta de Emenda Constitucional pleiteando sucessivamente a estabilidade e efetividade. Um imenso número de postulantes à estabilidade luta pelo reconhecimento, pois, situados como estão no “terceiro regime” nas diferentes esferas, não têm, ainda hoje, garantias suficientes; nem a percepção à sexta-parte e à licença-prêmio (salvo os que pleiteiam via Poder Judiciário).

Nas diversas Constituições da República (com algumas exceções) historicamente a estabilidade foi garantida graças o trabalho de mobilização dos servidores junto aos Constituintes, diferentemente, do trabalho proposto através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC), onde ainda não é sentido o tema estabilidade como bandeira de luta.

Nos dias atuais, a instalação de um Poder Constituinte não está nas prioridades da classe política, no entanto, cogita-se a estabilidade por Proposta de Emenda. A possibilidade ou não virá comportar discussões de viabilidade política e doutrinária, de interesse dos próprios servidores que terão que se mobilizar e muito para se tornar realidade essa aspiração de milhares de interessados no exercício de funções atividades de natureza permanente e as demais modalidades.

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