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Mandado de Injunção

O mecanismo de defesa em questão é um direito que poucos conhecem.

Redação
Publicado em 28/07/2009, às 12h48

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O título da Constituição da República que assegura a defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais é, seguramente, o mais completo e detalhado de toda a história brasileira, revelando-se modelar em vários aspectos. A Constituição criou, por exemplo, um mecanismo de defesa de direitos que tem revelado ser de extrema importância, tanto para os servidores públicos, como para os demais cidadãos. Trata-se do Mandado de Injunção, previsto no inciso LXXI, do Art. 5 da Constituição.

Hipóteses

O dispositivo da nova Carta assegura: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. A lembrança da inclusão dessa garantia foi das mais oportunas e felizes, levando-se em conta que vários dos direitos e liberdades constitucionais dependem, ainda, de normas complementares até se tornarem aplicáveis. Enquanto isso, porém, tais liberdades e direitos, uma vez já incluídos no texto constitucional, não podem ser consideradas simples “letras mortas”. O instituto pretende, portanto, possibilitar uma relativa eficácia a essas normas não regulamentadas, através dos meios judiciais.

Conceitos
Talvez a escolha do nome para a nova garantia constitucional é que não tenha sido das mais felizes, pois ao tentarmos conceituar o instituto, acabamos por incorrer numa quase tautologia. Injunção, no sentido adotado pelo texto constitucional, reporta-se à acepção de “ordem formal”. A palavra “mandado”, por sua vez, significa ordem, ou determinação, originário, via de regra, do magistrado, da pessoa que detém poderes jurisdicionais. Em síntese, parece-nos que o instituto pretende deixar expresso que, na falta de uma lei específica regulamentadora, o juiz deve quase que assumir a função de legislador para o caso concreto apresentado, de forma que a norma constitucional seja respeitada.

Exemplo

Um exemplo para a futura aplicação do Mandado de Injunção parecer estar contida no Artigo 39, § 1.º, da Constituição de 1988: “A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”. Não se trata, seguramente, de caso para mandado de segurança, pois na verdade, somente com o advento da lei complementar é que se poderá aferir o grau de liquidez e certeza do direito pleiteado pelo interessado. Trata-se, porém, de um direito constitucional, e a falta da lei específica, regulamentadora, não poderá ser alegada como motivo para o não cumprimento do princípio claramente expresso na carta.

Aposentadoria

Já, num outro exemplo, não há campo para a aplicação, sequer, do mandado de injunção. O parágrafo 1º do Artigo 40 prevê que uma “lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosa”.

Trata-se da especificação das hipóteses de incidência das aposentadorias especiais, ou seja, com menor tempo de serviços, para as atividades exercidas com riscos à vida, à saúde ou em condições penosas. Durante a vigência do regime constitucional anterior, havia também a previsão de uma lei que regulamentaria a questão da aposentadoria especial. Essa lei reguladora, porém, jamais foi promulgada, a não ser para um caso específico – o da polícia civil federal.

Durante as discussões dos anteprojetos e emendas que culminaram no texto constitucional de 1988, sempre pregamos que o dispositivo que prevê as aposentadorias especiais deveria ser redigido em termos mais imperativos.

Da forma como foi escrito, porém, o parágrafo transforma aquilo que deveria ser uma obrigação no Estado numa simples faculdade do Poder Público, que poderá ser ou não ser concretizada. Não é, realmente, caso para a aplicação do Mandado de Injunção; não há, ainda, um direito constitucionalmente assegurado, mas sim uma simples expectativa condicionada à futura promulgação de uma lei complementar.

Julgamentos

O próprio princípio que orientou a redação do dispositivo criando o Mandado de Injunção rejeita a hipótese de não ser ele considerado factível, antes da promulgação da lei processual que institui os procedimentos. A de impetração do mandado de injunção, a nosso ver, deve seguir um procedimento análogo ao previsto para o Mandado de Segurança. O julgador, por sua vez, deverá se ater, como fonte primordial, ao próprio texto constitucional às suas intenções.
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