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Concursos Federais: PL no Congresso define condições especiais de provas para gestantes

Projeto de Lei na Câmara dos Deputados define critérios especiais para aplicação de provas para gestantes em concursos federais

Concursos Federais: PL no Congresso define condições especiais de provas para gestantes
Câmara dos Deputados: visão da Câmara dos Deputados: Agência Brasil
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 21/12/2023, às 10h49

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 6129/23, do deputado Benes Leocadio (União RN), que prevê condições especiais para a aplicação das provas em Concursos Federais para candidatas gestantes. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 20 de dezembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto, as candidatas poderão realizar as provas em data diversa da prevista no edital, desde que comprovada a impossibilidade de realização na data estipulada devido à condição de gestação, mediante apresentação de relatório médico com laudo específico.

Caso aprovado o projeto, a condição deve valer para concursos da administração direta e indireta do serviço público federal. 

O texto determina que a nova aplicação deve ocorrer em um prazo de 30 a 90 dias após a realização da prova geral para os demais candidatos.

Dependendo do caso, a proposta considera, inclusive, a aplicação das provas por meio de videoconferência. 

Veja, a seguir, o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. BENES LEOCÁDIO)
Dispõe sobre a garantia de condições especiais para realização de provas por
candidatas gestantes em concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União.
O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de condições especiais para realização de provas por candidatas gestantes em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União.
  • Art. 2º Fica assegurado às candidatas gestantes inscritas em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União o direito de realizar as provas em data diversa da prevista no edital, desde que comprovada a impossibilidade de realização na data estipulada devido à condição de gestação, mediante apresentação de relatório médico com laudo específico.

§1º O exercício do direito de que trata o caput deste artigo é assegurado, independentemente:
I - de previsão expressa no edital do concurso público;
II – da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
III – do tempo de gravidez.
§2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, a candidata será eliminada do concurso e, se houver sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • Art. 3º Requerida a remarcação das provas devido à condição de gestação, mediante apresentação de laudo médico, a nova data, local e horário serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Parágrafo único. Nos termos previstos em regulamento, poderá ser assegurada à candidata gestante, de acordo com seu estado de saúde e desde que não ocasione prejuízo à gestação, a realização da prova por meio de videoconferência, desde que haja estrutura adequada e garantia de sigilo, segurança e idoneidade do processo.

  • Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos Federais: veja a justificativa da proposta

A Constituição Federal estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que a condição de gestante conta com proteção reforçada.

Em razão disso, de forma direta, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que  candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital. A decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, com repercussão geral (Tema 973). 

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, negar esse direito à mulher em situação peculiar acirra a desigualdade No voto que conduziu o julgamento, pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux disse que o direito a remarcar a prova promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.

Ele explicou ainda que a condição da gestante vai além da situação individual da mulher, envolvendo, também, a família e a sociedade. 

Outra ponderação relevante, em seu entendimento, é que a candidata não será aprovada por estar grávida: ela apenas se submeterá oportunamente à avaliação de aptidão física, da mesma forma que os demais candidatos. "A remarcação, assim, pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", concluiu.

Destaca-se, ainda, que ama candidata ao concurso de Procuradora Federal ganhou na Justiça Federal do Rio Grande do Norte o direito de fazer a prova oral por videoconferência. A autora argumentou que está grávida de 37 semanas, motivo pelo qual não se apresenta em condições de viajar até Brasília para fazer a prova oral.

A decisão do Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, atendeu ao pedido da autora e determinou em pedido de tutela de urgência que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avalição e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE) realize a prova por videoconferência.

Na decisão, o juiz ressaltou que “com efeito, a realização da prova oral, por parte da requerente, de tão concorrido e difícil concurso público concretiza - especialmente após a obtenção por ela de excelente colocação parcial - a orientação constitucional de isonomia e de proteção à maternidade e gestante, porquanto incentiva a participação feminina nos quadros funcionais de todas as relações de trabalho, nomeadamente de cargos públicos de alta relevância para o funcionamento da Administração Pública”.

À luz de tais considerações, este projeto de lei busca assegurar às candidatas gestantes inscritas em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União o direito de realizar as provas em data diversa da prevista no edital, desde que comprovada a  impossibilidade de realização na data estipulada devido à condição de gestação, mediante apresentação de relatório médico com laudo específico.

O exercício do direito de que trata o caput deste artigo é assegurado, independentemente:

I - de previsão expressa no edital do concurso público;
II – da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
III – do tempo de gravidez.

O PL estabelece que, requerida a remarcação das provas devido à condição de gestação, mediante apresentação de laudo médico, a nova data, local e horário serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Ademais, nos termos previstos em regulamento, poderá ser assegurada à candidata gestante, de acordo com seu estado de saúde e desde que não ocasione prejuízo à gestação, a realização da prova por meio de videoconferência, desde que haja estrutura adequada e garantia de sigilo, segurança e idoneidade do processo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado BENES LEOCÁDIO

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