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Concursos SP: PL proíbe nomeações de aprovados com condenação por improbidade administrativa

Projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) visa impedir a nomeação de aprovados em concursos SP condenados por improbidade

Concursos SP: PL proíbe nomeações de aprovados com condenação por improbidade administrativa
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 23/11/2022, às 10h47 - Atualizado às 14h06

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Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 54/2022, do deputado Gil Diniz (PL), que visa impedir a nomeação de aprovados em concursos SP para aprovados que contem com condenação, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa. A proposta foi  apresentada nesta quarta-feira, 23 de novembro, e agora deve ser encaminhado para análise nas diversas comissões internas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Caso aprovada, a possível futura lei pode contar com a seguinte redação:

Acrescenta o inciso IX ao artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º - O artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Artigo 47..........................................................................................................................................

IX - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.”

  • Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

Apresenta-se o presente Projeto de Lei Complementar a fim de inserir o inciso IX,ao artigo 47 da Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, de modo a acrescentar um importante requisito legal para a posse em cargo público.

É cediço que a posse em cargo público requer o cumprimento de certos requisitos e condutas por parte daquele que pretende ingressar nos quadros da administração pública, como por exemplo: ser brasileiro; ou estrangeiro na forma da lei, ter completado 18 (dezoito) anos de idade; estar em dia com as obrigações militares; estar no gozo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica; e possuir aptidão para o exercício do cargo público.

Propomos o acréscimo de mais um: não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

A implementação do requisito de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa para posse em cargo público visa a proteger a própria administração pública e os destinatários do serviço público, os particulares.

Protegê-los contra indivíduos responsáveis por condutas ímprobas das quais, dentro do campo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultaram condenações transitadas em julgado. Indivíduos que, se fossem permitidos ingressar no serviço público, trariam inevitavelmente consigo a mácula que lhes esta incutida, isto é, a mácula de terem cometido atos de improbidade contra o ente público.
A mácula da improbidade não pode ser transmitida em hipótese alguma à Administração Pública, sob pena de violação aos princípios - basilares à Administração - da moralidade e da probidade administrativa.

A esse propósito, vedar a posse em cargo público daqueles que detenham pregressa condenação transitada em julgado por atos de improbidade administrativa está em absoluta harmonia com o princípio da moralidade administrativa, insculpida como importante princípio da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” - grifo nosso

O regramento da preservação da moralidade administrativa impõe daquele que é investido em cargo público não apenas uma conduta presente acima de qualquer suspeita, mas também uma conduta antecedente que seja proba, honesta e correta, despida de qualquer mácula que venha ferir a lisura da instituição pública que se pretende ingressar.

A moralidade administrativa está entrelaçada com os valores individuais que a sociedade espera da pessoa que busca fazer parte do quadro de servidores da Administração Pública, valores que se impõem tanto na apreciação da sua vida pregressa, como na sua futura atuação funcional como servidor.

Assim, para garantir a preservação da probidade, bem como da moralidade administrativa prevista no art.37, caput, da CF/88, na Administração Pública Estadual, torna-se na verdade imprescindível incluir o X ao artigo 47 da Lei Nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), exigindo-se que para posse em cargo público o cidadão que o almeje não possua condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 22/11/2022.
a) Gil Diniz – PL

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