No aguardo de novo concurso federal, saiba quais são as carreiras que tradicionalmente contam com maior estabilidade e devem sofrer menos alterações com a reforma administrativa
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 17/09/2019, às 11h21 - Atualizado às 15h05
Com uma nova proposta de reforma administrativa por parte do governo, que deve influenciar na realização de qualquer concurso federal, na iminência de ser enviada ao Congresso Nacional, muitos candidatos têm se perguntado como ficará a situação da estabilidade do servidor público. O governo acena com a intenção de flexibilizar tal estabilidade, criando normas que facilitem o afastamento dos servidores, de formas mais próximas ao do setor privado. Porém, é preciso ressaltar que, de acordo com especialistas, isto deverá ser avaliado particularmente, em cada caso, uma vez que algumas carreiras, pela própria natureza, precisam de maior estabilidade, notadamente, aquelas que envolvem a área de segurança. Porém, existe uma outra categoria que necessita ainda mais de estabilidade garantida e que, historicamente, já conta com maiores garantias neste sentido. São as chamadas “carreiras típicas do estado”
As carreiras típicas do estado são contempladas inclusive na Constituição Federal, em seu artigo 247, (Emenda Constitucional 19/98), que avalia a possibilidade de eventual afastamento dos servidores que ocupam estas posições.
Porém, a própria constituição não estabelece quais seriam os cargos que contariam com esta condição, de carreiras típicas de estado. De acordo com o Fórum das Carreiras Típicas do Estado (Fonacate), tais carreiras seriam aquelas que correspondem “aos interesses fundamentais, precípuos do estado e, em razão disso, exigem dos ocupantes não apenas um conhecimento diferenciado, mas igualmente a disponibilidade de arcar com elevadas responsabilidades, o que os diferenciam dos demais servidores públicos”.
Desta forma, classificam como típicas do estado, as carreiras da área de fiscalização tributária e de relação de trabalho, arrecadação, finanças e controle, gestão pública, comércio exterior, áreas da segurança pública, diplomacia, advocacia pública, defensoria pública, regulação, política monetária e inteligência de estado, além de planejamento e orçamento federal, magistratura e ministério público. Existem projetos de lei no Congresso que buscam classificar de forma mais efetiva quais são as carreiras típicas do estado, uma vez que não são claramente nomeadas na constituição.
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Com a expectativa de novo concurso federal, em relação ao projeto da reforma administrativa que o governo pretende enviar ao Congresso, o temido fim da estabilidade está relacionado com o uso de mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores. Na verdade, a própria Constituição Federal prevê este tipo de ação, em seu artigo 41, que diz que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”, tendo em seguida três condições para a perda do cargo: em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”
Acontece que a tal lei complementar ainda não existe efetivamente, embora existam projetos de lei nesse sentido. Desta forma, tal condição tende a ser consolidada com a nova reforma administrativa.
Porém, é importante ressaltar que, mesmo com maior garantia de estabilidade, as carreiras típicas de estado não estão totalmente isentas de demissão por desempenho.
Acontece que o artigo 247 da Constituição (emenda constitucional 19/98) diz que “as leis previstas no inciso III do parágrafo 1 do artigo 41 ( que trata das condições para perda do cargo ) e inciso 7 do artigo 169 (que trata de condições para a exoneração de pessoal estável em decorrência de excesso de limite de gastos com pessoal) estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvidas atividades exclusivas de estado” Ainda assim, o parágrafo único do artigo ressalta que, na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
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