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A Interposição do Recurso Personalizado

Inicialmente, cabe destacar que o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos...

Redação
Publicado em 18/01/2010, às 11h28

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Inicialmente, cabe destacar que o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social.

 Revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloque em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Ademais, não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante o artigo 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da Justiça.

Ocorre que para a conquista de seu desiderato, atualmente, a OAB unificou seus exames buscando uma uniformização nacional com base em requisitos mínimos para o exercício da profissão os quais devem ser necessariamente avaliados durante as duas fases do certame, a saber: prova objetiva e prova prático-profissional, ambas de caráter eliminatório.

Porém, após a realização de qualquer uma das etapas e a divulgação dos gabaritos oficiais, o candidato se vê diante de um dilema de importância fundamental para o destino da carreira que pretende abraçar: recorrer ou não recorrer?

A importância fundamental dessa dúvida reside justamente no inconformismo que deve ser a marca registrada do bom Operador do Direito. Quando digo inconformismo, refiro-me a incansável luta pelo resultado pretendido sem esmorecer diante de problemas ou circunstâncias surgidas no decorrer do caminho. Diga-se, de passagem, que são inúmeras.

Mas prosseguindo em nosso diálogo, a decisão a ser tomada pode mudar significativamente o resultado final. Tome-se, por exemplo, o candidato que, na prova objetiva obtiver 49 pontos de acerto, sendo que, para a aprovação, são necessários, no mínimo, 50 pontos.

Duas posturas podem-se adotar: recorrer ou não recorrer. Aquele que optou pela primeira postura, após análise das questões que errou, em especial, confrontando-as com os comentários dos diversos cursos preparatórios ao Exame da Ordem, bem como, com o material didático que se valeu para os estudos, pode angariar elementos de convicção hábeis a pleitear a anulação da questão ou, ainda, a reforma da decisão quanto à resposta dada, permitindo, assim, a sua habilitação para a prova prático-profissional, ainda que, eventualmente possa se beneficiar o candidato que não recorreu.

Resolvendo adotar a segunda postura, quer seja não recorrer, ou ainda, deixar de buscar elementos de convicção que lhe permitam pleitear a reforma da decisão dada em relação à determinada questão, estará o candidato, sumariamente, eliminado do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando à mercê da eventual propositura de recurso por outro candidato para beneficiar-se do resultado.

Assim, simplificadamente, verifica-se que aquele que, desde o início, demonstra seu inconformismo ante a apresentação dos gabaritos pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO), possui, em relação aos demais candidatos, vantagens e possibilidades muito maiores de aprovação nos exames e sucesso em qualquer empreitada na busca de sua colocação nos diversos tipos de certames que vierem a surgir ao longo de sua vida ou carreira.

Feitas essas considerações iniciais, podemos então nos aprofundar no tema recurso.

O exercício do direito de recorrer vem atrelado a uma série de deveres (prazos, forma, conteúdo, etc.) que o examinando deverá observar fielmente, com leitura atenta das instruções contidas no Edital, sob pena de não conhecimento do recurso.

A clareza, consistência e objetividade devem ser o fiel da balança para o julgamento do recurso, vez que sendo inconsistente ou intempestivo, também será liminarmente indeferido.

Prova maior de que o inconformismo pode mudar vidas é a análise do histórico de anulações do exame unificado por anos (2006.1 - 3; 2006.2 - 8; 2006.3 - 3; 2007.1 - 2; 2007.2 - 4; 2007.3 - 4; 2008.1 - 3; 2008.2 - 3; 2008.3 - 6; 2009.1 - 3; 2009.2 - 2). Parece pouco, mas para quem precisa de apenas uma questão, ver anuladas 2, 3 ou 8 questões é de uma alegria incomensurável.

É claro que o ideal é que não dependamos de uma ou mais questões para aprovação, mas sim que sejamos aprovados com a maior pontuação possível. Mas isso nem sempre é possível.

Imagine, agora, a importância de 0.1 na segunda fase, ou seja, na avaliação da prova prático profissional. É de levar ao desespero qualquer candidato. Muitos dizem que é melhor ser reprovado por 1 (um) ponto do que por 0.1 (um décimo). Mas a verdade é que, para 1 ponto ou para 0.1, o resultado é o mesmo. Reprovação.

Muitos diriam que o candidato reprovado por 0,1 teria mais chances de ter um recurso acolhido. Não é o que verificamos na prática. A prática tem nos revelado que é justamente o inconformismo a força motriz que determina a modificação do resultado final. Digo isso porque muitas vezes candidatos que necessitavam de um ponto, movidos por essa força motriz do inconformismo, buscaram elementos que sustentaram suas teses nas mais diversas fontes de conhecimento e, em inúmeras vezes, tiverem seus recursos providos.

Quanto às diversas fontes de conhecimento, cabe fazer uma observação que reputo da maior importância. Ao redigir os argumentos que permitiram a reavaliação da questão contestada, deve o candidato valer-se de algumas fontes que, inevitavelmente, trarão elementos mais sólidos para sua argumentação. Destaco, entre essas fontes, os comentários realizados pelos diversos cursos preparatórios, tanto logo após a aplicação dos exames como os realizados após a divulgação dos gabaritos.

Destaco, ainda, o material didático utilizado para os estudos preparatórios para o exame, em especial, os utilizados no dia da prova, no caso, a prova prático profissional. Munido desses valiosos instrumentos, deve o candidato elaborar recurso individualizado, sintético, conciso, preciso e lastreado por argumentos de autoridade (acórdãos, doutrina, etc.).

Evite valer-se de recursos coletivos. Isso mesmo. Aqueles ditados por colegas, professores e outros, durante aulas etc., desprovidos de conteúdo específico dirigido ao ponto em que ser contestar. Nesse aspecto em específico, gostaria de destacar que, durante o período em que acompanho a realização dos exames da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, para as diversas carreiras jurídicas, constatei que os candidatos que (na maioria das vezes) obtiveram o provimento de recursos, em quaisquer das fases dos exames, tiveram como ponto de convergência a elaboração personalizada de recurso.

Elaboração personalizada de recurso é dar ao recurso, para qualquer tipo de questão ou prova, argumentos específicos desenvolvidos dentro do contexto de realização da prova pelo candidato que proporcione ao examinador, numa análise perfunctória, identificar que os argumentos apresentados e a resposta consignada na folha de resposta apresentam coerência lógica e plausibilidade.

Assim, no próximo Exame para a Ordem dos Advogados do Brasil, fique atento. Tão importante quanto à prova elaborada é a elaboração do Recurso. Quanto à busca de amparo judicial em questões relativas a recursos, trata-se de tema de maior complexidade que merecerá atenção em outra oportunidade. Assim, acredito que antes de ser um direito do candidato, valer-se do direito de recorrer é um exercício de cidadania.

E, por derradeiro, gostaria de dizer que, independentemente da pontuação atribuída aos quesitos avaliados, muitas vezes com rigor exacerbado, em especial na correção da peça profissional, deve o candidato buscar em seu recurso justiça, pois é desnecessário lembrar ao examinador o fato de tratar-se, ainda, de um bacharel com as mais belas aspirações profissionais e os mais puros ideais, onde o Exame de Ordem é o primeiro passo de uma longa caminhada.

Marilson Barbosa Borges – Advogado atuante nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; Pós-Graduado em Direito Penal Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul; Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Advocacia – ESA; Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino - UMSA, na Argentina e Professor de Metodologia Científica e Assessor Acadêmico da Empresa SOS Monografia Jurídica.[1]

Veja também:

Exame de Ordem 2009.3: Exclusivo: Gabarito extraoficial OAB 140

OAB/RS: aulas têm início a partir de hoje


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