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Pode prestar concurso público com nome sujo ou condenação criminal?

E assumir cargo após aprovação em concurso público, é permitido? E se houver apenas inquérito policial, processo em andamento ou antecedentes criminais? Decisão do STF muda cenário

Homem atrás das grades com mãos algemadas
Homem atrás das grades com mãos algemadas - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 05/10/2023, às 19h51

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Após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (4), que autorizou um homem condenado a 15 anos por tráfico de drogas a assumir cargo após passar em concurso público, algumas dúvidas surgiram nas redes sociais do JC Concursos. Entre elas, se é permitido tomar posse ao ter antecedentes criminais ou "nome sujo".

No caso em debate no STF, o que estava em jogo era a ausência dos direitos políticos, uma vez que o condenado ainda cumpria a pena em Liberdade Condicional, concedida para permitir a posse no cargo, e estava em débitos com a Justiça Eleitoral, pois o preso não pode ir votar nas eleições anteriores.

O gozo de direitos políticos é um dos requisitos para investidura em cargo público previstos no artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/​1990). Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, explicou que a suspensão dos direitos políticos não se estende a outros direitos civis e sociais, como o direito ao trabalho.

“O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Enquanto esteve preso, o condenado, que teve bom comportamento, passou no vestibular de Direito de uma universidade estadual, passou em processos seletivos de estágio da Procuradoria do Trabalho e do Ministério Público e, ainda, em dois concursos públicos.

Ele foi aprovado para o cargo de Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal de Caracaraí (RR) e para o cargo de Auxiliar em Indigenismo da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Porém, foi barrado neste último, onde alcançou o 7º lugar na classificação, por ainda cumprir pena e não ter votado.

Condenado pode assumir cargo público

Pessoas condenadas por crime de forma definitiva, até então, eram impedidas de assumir cargos públicos, na maioria das vezes. Os tribunais superiores já decidiram em inúmeras oportunidades pela legitimidade da eliminação de candidatos nessa situação.

Assim, a condenação criminal transitada em julgado, sem chances de recurso, vedava a posse - exceto se a pena tinha sido cumprida há muito tempo, pois a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo. Porém, era preciso ingressar com ação judicial.

Agora, o STF fixou tese de repercussão geral, que servirá de referência para casos análogos, quando condenados forem impedidos de assumir cargo em concurso público. A tese estabelece que a suspensão dos direitos políticos não impede a nomeação e posse de candidatos aprovados.

Porém, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. O início do exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções.

Existem, portanto, algumas especificidades e a situação pode mudar de acordo com a carreira pretendida (segurança pública, magistratura, forças armadas e funções essenciais à justiça, por exemplo). É o caso de um condenado pelo crime de tortura, que poderia ser considerado inapto para assumir posto policial.

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Processo criminal em andamento

A presunção de inocência é um princípio previsto na Constituição Federal. Segundo ele, ninguém pode ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso significa que até a condenação definitiva, sem possibilidade de recurso, não pode o cidadão ser privado dos seus direitos.

Portanto, a resposta é simples quando a questão envolve processo ainda em curso: o candidato pode assumir o cargo público para o qual foi aprovado. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou nesse sentido e fixou a seguinte tese: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Concurso e antecedentes

Contudo, para o STF, a desclassificação do candidato que apresente conduta social contrária ao cargo poderá ocorrer se houver previsão na legislação que rege a carreira, refletida no edital do certame. Nesse sentido, os antecedentes criminais podem se tornar óbices para a posse. Aqui também caberá a defesa judicial com base na vedação à pena de caráter perpétuo, prevista na CF, dependendo de há quanto tempo o crime tenha ocorrido. Em geral, essa tese é aceita quando faz cerca de 10 anos.

Quem tem nome sujo pode prestar concurso?

Em linhas gerais, a pessoa que não cumpre com os seus compromissos financeiros até a data de vencimento da cobrança se torna inadimplente. Quando não se paga a dívida e o débito fica em aberto, o CPF do devedor pode ser negativado junto às empresas de proteção ao crédito, como o SPC e a Serasa Experian. Ser negativado corresponde a estar com o nome sujo, como se diz popularmente.

Isso, por si só, não gera impedimento para prestar concurso público ou mesmo tomar posse no cargo, se aprovado. No entanto, o STF decidiu no início de 2023, por 10 votos contra 1, que inadimplentes cuja dívida foi cobrada judicialmente que não cumprirem a decisão judicial para pagamento do débito podem sim estar sujeitos a medidas alternativas (coercitivas) para que os juízes possam dar efetividade às decisões.

Entre as medidas coercitivas que podem ser impostas pelos magistrados estão:

  • apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • apreensão do passaporte;
  • suspensão do direito de dirigir;
  • proibição de participação em concurso público; e
  • vedação de concorrência em licitação pública.

Contudo, a aplicação concreta dessas medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil é válida somente se não avançar sobre direitos fundamentais e desde que observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim sendo, não é cabível apreender a CNH de um motorista profissional, pois este deixaria de trabalhar, por exemplo.

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