O auxílio-doença, que virou o auxílio por incapacidade temporária, pode ser requisitado ao INSS pelo trabalhador em caso de doença ou acidente. Entenda
MYLENA LIRA | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR
Publicado em 01/06/2022, às 18h14
O auxílio-doença não acabou. Ele apenas mudou de nome após a Emenda Constitucional 103/2019. Agora, chama-se auxílio por incapacidade temporária. Ele é devido aos segurados da Previdência Social impossibilitados momentaneamente de trabalhar ou exercer as atividades laborais em decorrência de doença ou acidente. Os requisitos para pleitear o benefício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social):
A especialista Tatiana Trommer, professora de direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, explica que, em caso de doenças pré-existentes à inscrição no Regime Geral de Previdência Social, o segurado não terá direito ao auxílio-doença. "Porém se a incapacidade for decorrente de agravamento da doença pré-existente, devido à atividade laboral desenvolvida, o que pode ocasionar o afastamento do profissional, ele poderá solicitar o benefício por incapacidade temporária", ressalta.
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A condição da carência de 12 contribuições ao INSS não se aplica quando o segurado for acometido por doenças específicas, conforme prevê o artigo 151, da lei 8.213/91. Entre elas:
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Segundo Tatiana, o beneficiário receberá, pelo menos, um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.212,00. Essa previsão consta na própria Constituição Federal. Porém, caso receba remuneração superior ao mínimo, o auxílio-doença corresponderá a 91% do salário, que não poderá ultrapassar a média aritmética dos últimos doze salários de contribuição. No caso de remuneração variável ou se não houver doze salários de contribuição, o cálculo será feito com base na média dos salários de contribuição existentes.
O dia inicial de pagamento fo auxílio-doença, quando requerido junto ao INSS até o 30º dia da incapacidade, varia de acordo com a espécie de segurado. O segurado empregado será a partir do 16º dia de incapacidade e os demais receberão desde o primeiro dia.
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O pedido pode ser iniciado de forma online, pelo site Meu INSS ou pelo aplicativo Meu INSS de mesmo nome. O passo a passo é:
Se não puder comparecer no INSS no dia agendado para a perícia, é preciso remarcar em até três dias antes da data agendada. Para isso, basta ligar para a Central 135 ou acessar o Meu INSS. Caso deixe de remarcar, ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício por 30 dias.
Por conta da greve dos médicos peritos do INSS, o órgão estava concedendo o auxílio-doença mesmo sem a prévia avaliação, agendada para momento posterior. A greve foi encerrada e os profissionais retornaram ao trabalho, mas cerca de 1 milhão estão na fila de espera pela perícia. Diante desse cenário, o Ministério do Trabalho e Previdênci anunciou medidas para reduzir o tempo de espera pelo serviço. Saiba quais aqui.
Para ter acesso ao auxílio incapacidade temporária, o segurado deve reunir os seguintes documentos: documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente; Número do CPF; Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS; e Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório).
Além disso, o empregado precisa ter em mãos declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado; Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso; e se for segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador), precisa também dos documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
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