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Teve prejuízos com a queda de energia? Saiba como exigir indenização

Apagão de energia no Brasil afetou, nesta terça-feira (15), 25 estados e o Distrito Federal; Teve aparelhos danificados? Veja como exigir ressarcimento

Homem aproxima a mão a uma lâmpada
Homem aproxima a mão a uma lâmpada - Freepik
Jean Albuquerque

Jean Albuquerque

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 15/08/2023, às 20h42

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Durante a manhã de terça-feira (15), uma interrupção no fornecimento de energia elétrica no Brasil causou uma série de cortes em várias cidades de 25 estados e no Distrito Federal, afetando todas as cinco regiões do país. 

A queda de energia pode ter causado prejuízo aos consumidores brasileiros, dado o número de estados afetados. Com isso, para saber como exigir uma indenização, continue neste post. 

Sobre o ocorrido pela manhã, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) esclareceu que o incidente foi resultado de uma ação controlada. Conforme explicado pelo ONS, uma "ocorrência" ocorrida às 8h31 provocou uma "separação elétrica" no sistema interligado, dividindo as regiões Norte e Nordeste das regiões Sul e Sudeste.

O Governo Federal chegou a emitir uma nota afirmando que o processo de recomposição já havia iniciado em todas as áreas afetadas, e até às 9h16, cerca de 6 mil MW foram restaurados.

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Teve prejuízo? Saiba como exigir ressarcimento 

Os consumidores e empreendedores que sofreram algum prejuízo com a falta de energia necessitam entrar em contato imediatamente com a concessionária de energia elétrica que fornece o serviço em seu estado, registrar uma reclamação, além de identificar os equipamentos, que foram danificados e os prejuízos. 

Sobre o assunto, o professor e membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, Marco Araujo Junior, ouvido pelo portal G1, afirmou que a concessionária tem o prazo de 90 dias para promover o conserto dos equipamentos danificados, ou realizar o ressarcimento, caso os valores consigam ser comprovados. 

Ainda sobre o assunto, o especialista esclarece que a concessionária pode optar por fazer uma vistoria dos equipamentos em 10 dias. Esse prazo muda, chegando a ser de um dia, caso seja um equipamento que acondicione medicamento ou alimento. 

Araujo Junior ressalta que é importante ter em mãos as notas fiscais dos equipamentos que foram danificados. "Também é importante tirar fotos e fazer vídeos comprovando os problemas apresentados. O consumidor deve anotar todos os protocolos dos atendimentos que foram realizados”, explica.

Além dos equipamentos danificados, se for confirmado, os consumidores e proprietários de estabelecimentos comerciais terão a possibilidade de apresentar queixas referentes a alimentos deteriorados, prejuízos financeiros no âmbito profissional, impacto na reputação devido à incapacidade de atender os clientes e até mesmo danos emocionais. 

Essa avaliação é feita pelo coordenador da área de Direito do Consumidor no escritório Silveiro Advogados, Felipe de Barros Lima, também ouvido pelo portal. 

No caso de a concessionária não atender à solicitação, os consumidores têm a opção de apresentar suas reclamações a órgãos de Defesa do Consumidor, como o portal "consumidor.gov.br" do Ministério da Justiça ou nos Procons. Se essas vias não surtirem efeito, o consumidor pode buscar assistência junto ao Poder Judiciário.

O professor acrescenta: "Nas situações envolvendo valores de até 20 salários-mínimos, não é obrigatória a presença de um advogado, embora seja aconselhável para auxiliar na comprovação dos prejuízos."

Saiba como receber indenização 

Ainda de acordo com Lima, para receber uma compensação em decorrência da falta de energia, é necessário demonstrar a relação direta entre a interrupção no fornecimento elétrico e o prejuízo que se pretende reaver da parte responsável. "A evidência deve ser substancial, o que implica na apresentação de provas concretas e até mesmo depoimentos de testemunhas", explica.

Por outro lado, a obrigação das empresas de serviços de energia de ressarcirem pelos danos causados está respaldada pelas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pela Constituição Federal, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.

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