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Trabalhador pode se recusar a fazer hora extra? Entenda seus direitos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o acréscimo mínimo de 50% sobre o salário como pagamento de hora extra, quando realizada, mas algumas situações não são consideradas horas excedentes. Confira

Hora extra: funcionária aponta para relógio no seu braço
Hora extra: funcionária aponta para relógio no seu braço - Divulgação

MYLENA LIRA | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR
Publicado em 30/05/2022, às 19h08

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de realização de hora extra pelo empregado celetista, mas impõe um limite máximo de 2 horas excedentes por dia de trabalho, portanto poderão ser cumpridas até 10 horas diárias. Isso levando em conta uma jornada regular de 44 horas semanais, sendo, no máximo, 8h durante a semana e 4h aos sábados. Porém, é possível acordar de forma expressa outra escala.

É preciso ter em mente que a previsão de hora extra visa proteger o funcionário para que, sendo necessário passar mais tempo na empresa para concluir uma atividade inadiável, por exemplo, seja garantido o pagamento pela permanência extraordinária. Conforme dispõe a CLT e a Constituição Federal, as horas suplementares ao expediente comum de trabalho devem ser pagas com o acréscimo mínimo de 50% sobre o salário. Logo, basta multiplicar o valor da hora trabalha por 1,5 para calcular a hora extra a ser recebida.

Contudo, a empresa pode adotar o sitema de banco de horas para não pagar hora extra. A legislação confere essa possibilidade, desde que seja firmado um acordo por escrito entre empregado e empregador. Dessa forma, o tempo excedente será convertido em folga, a ser alinhada com o superior. É preciso ficar atento ao prazo máximo para gozar do banco de horas: seis meses. Antes da reforma trabalhista, o funcionário tinha até um ano para esgotar o saldo do banco.

Caso haja a "rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão", nos termos do parágrado 2º do artigo 59 da CLT. Vale ressaltar que empregada doméstica também faz jus ao pagamento de hora extra. Saiba mais aqui.

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É obrigatório fazer hora extra?

Depende. A realização de hora extra não é obrigatória - exceto se ela estiver prevista no contrato de trabalho ou em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Porém, há uma situação que exige ao trabalho em tempo superior mesmo sem previsão em acordo ou conveção: em caso de força maior.

O artigo 61 da CLT estabelece que "ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".

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O que não é considerado hora extra?

De acordo com a legislação de regência, não caracterizam trabalho que demande pagamento de hora extra:

  • O tempo de percurso de casa ao trabalho e para retorno;
  • As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários;
  • Quando o empregado, por escolha própria, permanecer na empresa para buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, por exemplo;
  • Adentrar ou permanecer na empresa para exercer atividades particulares, como estudo, alimentação, higiene pessoal ou troca de roupa, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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