Babá, copeira, governanta, motorista, segurança, entre outros, também são considerados empregados domésticos. O JC Concursos ouviu o advogado trabalhista Gleibe Pretti sobre os direitos trabalhistas dessa classe
MYLENA LIRA | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR
Publicado em 26/04/2022, às 19h09
Você sabia que babá, copeira, governanta, motorista e segurança são considerados empregados domésticos? Isso mesmo. Não é só a profissional que exerce atividade de limpeza em residência que entra nessa categoria de trabalhador. O advogado trabalhista Gleibe Pretti, colunista do JC Concursos e professor membro no canal do YouTube JC Concursos, esclarece essas e outras dúvidas comuns. Continue a leitura para saber mais sobre os direitos trabalhistas dessa classe.
A regulamentação do cotrato de trabalho doméstico consta na Lei Complementar nº 150/2015. Por ser uma legislação relativamente nova, são comuns dúvidas envolvendo o tema. Segundo o especialista, "qualquer pessoa que exerce atividade no âmbito residencial, sendo de caráter interno ou externo", é abarcada por essa lei. Porém, será doméstico apenas aquele que trabalhar pelo menos três vezes na semana de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família.
Conforme prevê o diplomal legal, o período de trabalho deve ser de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, devendo ser feito o controle de horário por parte do empregador por meio idôneo, seja ele digital ou, ainda, mediante anotação em livro, por exemplo. Excedido esse período, é obrigatório o pagamento de 50% a mais do salário por conta da hora extra trabalhada. Também é devido adicional noturno de 20% das 22h às 5h da manhã.
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Além ganhar pelo horário excedente e por trabalhar até tarde da noite, a empregada doméstica faz jus a todos os direitos trabalhistas, entre eles:
Vale ressaltar que é permitido fracionar as férias em até duas vezes, diferentemente dos empregodos celetistas que podem dividir o período de descanso em até três vezes. Quanto ao tema, Pretti alerta que pelo menos um dos períodos de férias da empregada doméstica deve ter pelo menos 14 dias.
É permitido firmar contrato de experiência de até 90 dias, mas é proibida a contratação de menores de 18 anos para exercer a função de empregado doméstico, por expressa vedação na lei de regência. Uma vez contratado, o funcionário tem direito ao intervalo de repouso e alimentação de pelo menos 1h e, no máximo, 2 horas, podendo ter redução de 30 minutos se assim for acordado previamente.
O advogado trabalhista alerta que poucos empregadores se atentam a este detalhe importate: é imprescindível respeitar o intervalo de 11 horas de descanso entre o término do trabalho e o início no próximo dia. Frisa-se que a doméstica tem direito ao descanso semanal remunerado, que deve ser, preferencialmente, aos domingos.
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Outro ponto importante destacado pelo professor membro no canal do YouTube JC Concursos é quanto à possibilidade de levar a empregada para uma viagem a trabalho, desde que haja acordo escrito prévio entre as partes. "Caso eu peça para a minha doméstica ir viajar comigo para poder cuidar das crianças, terá que ser pago um valor de 25% a mais do seu salário enquanto perdurar essa viagem", reforça.
O especialista salienta que o empregador quando gerar a guia de pagamento do doméstico, mandando ele embora, não precisa pagar os 40% da multa porque já paga esse percentual embutido na guia. Por fim, Pretti esclarece que não existe sindicato de doméstica pela legislação, pois não existe relação econômica.
Confira abaixo o vídeo no qual o professor Gleibe Pretti explica todos esses detalhes:
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