Objetivo é que todos os candidatos que alcancem a nota mínima estipulada em edital avancem para as próximas etapas de concursos policiais da União, mesmo que apresentem pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas; saiba mais
Mylena Lira | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 23/02/2022, às 19h28
Em linhas gerais, a nota de corte é a menor pontuação para que se consiga a aprovação em um concurso público ou mesmo avançar para a segunda fase de um processo seletivo. Já a cláusula de barreira é a definição de um número específico de candidatos que poderão participar da próxima etapa do certame. Esses dois mecanismos de seleção, porém, podem desaparecer dos concursos policiais da União.
É o que prevê o Projeto de Lei 2865/21, de autoria do deputado José Medeiros (Pode-MT), que está em análise na Câmara dos Deputados e tramita em caráter conclusivo. Segundo a proposta, não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados ao final de eventual primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que obtiveram a nota mínima exigida em edital (50% no total, 50% em cada matéria cobrada ou 50% por módulo, em geral).
O concurso Polícia Civil SP, a título de ilustração, está com edital aberto para preencher 900 vagas de investigador e 1.600 de escrivão em todo o Estado de São Paulo. O edital especifica que serão corrigidas as avaliações escritas dos aprovados na prova objetiva apenas até o dobro do número de vagas. Sendo assim, apenas 5.000 vão ter chance de disputar a segunda fase e avançar para as demais etapas. Logo, a pontuação do colocado na posição 5.000 será a nota de corte do concurso Polícia Civil SP.
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O PL mencionado muda essa realidade para os concursos policiais em âmbito federal. O objetivo é que todos os candidatos que alcancem a nota mínima estipulada em edital avancem e sejam incluídos em cadastro reserva mesmo que apresentem pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, podendo ser nomeados, obedecida a classificação, dentro do prazo de validade do concurso.
No entanto, é pacífico no ordenamento jurídico que a cláusula de barreira é legítima. Existe, inclusive, tese de repercussão geral emitida sobre o tema (376) pelo Supremo Tribunal Federal (STF): "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.”
A proposta cita erros de correção das bancas examinadoras que acabam deixando candidatos fora da disputa ou obrigam os concurseiros a buscarem o judiciário para reverter injustiças. O texto cita o caso de uma pessoa que concorreu no último concurso da Polícia Rodoviária Federal e recebeu nota abaixo da que deveria por conta de erro no gabarito da Cebraspe, no qual constava conteúdo que sequer estava no conteúdo programático. O Poder Judiciário concedeu liminar favorável ao candidato e ele pode prosseguir no concurso.
"Da situação descrita, e abstraindo-se o defeito do serviço (as questões mal formuladas pelo Cebraspe), resta induvidoso que o candidato não teria passado por todo esse constrangimento se, no seu concurso, não houvesse a nota de corte, isto é, um quantitativo máximo de candidatos que podem seguir para a segunda e para as demais fases do concurso", ressalta o texto original do projeto de lei.
O Projeto de Lei 2865/21, que terá impacto nos concurss policiais da União, será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso não haja decisão divergente entre as comissões nem recurso, fica dispensada a deliberação pello plenário e a proposta avança para o Senado e, posteriormente, para a sanção presidencial.
*com informações da Agência Câmara de Notícias
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