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O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo

*por Walter Cardoso Henrique

Redação
Publicado em 02/02/2009, às 10h49

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*por Walter Cardoso Henrique

A quem interessa o enfraquecimento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo? Certamente não à sociedade, que, quando envolvida em autuações descabidas de ICMS nesses mais de 70 anos da corte administrativa, ali sempre encontrou um órgão paritário, livre de amarras, para, de modo isento, solucionar conflitos na aplicação da lei pela fiscalização. Autuações corretas foram mantidas e indevidas, canceladas. Como o ICMS é um tributo que envolve alguns serviços de transporte, certamente a manutenção do TIT interessa a todos por conta da existência de julgadores técnicos que facilitem a defesa dos interesses de seus clientes. Nem sempre tudo correu ou corre com perfeição, mas se pode afirmar, sem receios, que o TIT é um bom tribunal administrativo.

A inexistência de subordinação de suas câmaras reunidas sempre incomodou, porque controlar 48 julgadores de diversas formações e convicções é impraticável diante da livre atuação assegurada pela lei mesmo aos julgadores fazendários. A conseqüência direta é um histórico de discussões que somente vieram a ser solucionadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como aconteceu com a chamada correção monetária dos créditos aproveitados a destempo. Desse modo, pode-se afirmar que a independência do TIT é assegurada tecnicamente pela lei e na prática pela impossibilidade de controle de seus julgadores, todos de gabarito e responsabilidade suficientes para a atividade julgadora.

Há três anos a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) apresentou à Assembléia Legislativa do Estado uma série de sugestões que almejava o simples aperfeiçoamento desse órgão visionário, nascido em 1935, décadas antes de nosso ordenamento consagrar como cláusula pétrea o devido processo legal na esfera administrativa, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Sugestões como a criação de uma cartilha para o autuado poder bem recorrer administrativamente ou mesmo a necessária publicação de todos os seus precedentes, que buscava extinguir uma classe desnecessária de especialistas na atuação dentro do próprio TIT, foram recusadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Até hoje desconhecemos as razões dessa negativa.

A quem será que interessa o enfraquecimento do TIT? Estou convencido de que a todos os que pensam ser o arbítrio uma prática inconseqüente. E a razão é bastante objetiva, uma vez que a manutenção de um número maior de autuações pode ocultar com maior eficiência aquelas cobranças sabidamente defeituosas. E aqui não há nenhum juízo de valor, apenas uma constatação conseqüente, porque o devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal, não coabita o mesmo espaço dos atos administrativos caprichosos ou arbitrários.

Corrobora definitivamente para essa percepção o conteúdo do Projeto de Lei nº 692, de 2008 que, encaminhado pelo governador de São Paulo à Assembléia Legislativa, simplesmente esqueceu de assegurar a busca pela verdade material como um dos princípios informadores do novo processo administrativo estadual. Como o governador e seu secretário de Fazenda não precisam ser necessariamente juristas, esperava-se um conteúdo menos mesquinho aos administrados e que refletisse com maior fidelidade a história do TIT e os anseios da sociedade paulista. Um projeto de lei com a envergadura necessária não precisaria sofrer emendas para restaurar a independência judicante hoje prevista expressamente pela Lei nº 10.941, de 2001; manter o direito à sustentação oral das razões dos contribuintes, assegurado em todos os tribunais do país; ou, o que é pior, permitir que a legalidade dos atos praticados pela fiscalização fosse aferida. Até mesmo a autuação com base em indícios passa a estar regulamentada pelas pretendidas normas.

O conteúdo em questão é tão preocupante quanto curioso. Ao mesmo tempo que pretende tornar célere os julgamentos administrativos, reduz a composição do órgão máximo de julgamento de 48 para 16 julgadores. Se com mais julgadores as chamadas câmaras reunidas não são rápidas o suficiente, como explicar a busca de celeridade com uma redução tão significante, se as limitações humanas continuam as mesmas?

Na busca pela eficiência, que não é sinônimo de velocidade, o texto original pretende que todas as insurgências administrativas tornem-se eletrônicas sem nenhuma regra de transição ou qualquer tipo de prévia experiência ou ensaio. Em pleno século XXI, quer-se que a evolução processual administrativa ocorra sem suporte de juristas ou consultas sérias e prévias a entidades representativas dos contribuintes. É como se tributo ainda fosse ato de império e os fins justificassem os meios.

O Projeto de Lei nº 692, encaminhado com urgência pelo governador e na ordem do dia para as primeiras sessões da Assembléia Legislativa, não deve ser afastado por uma questão política de posição ou oposição, mas pelo fato de seu conteúdo não refletir a importância do tema e muito menos a seriedade com que a Lei nº 10.941 regulamenta o chamado contencioso administrativo tributário no Estado de São Paulo. Um projeto que enfraquece o devido processo legal tem somente uma conseqüência imediata: o fortalecimento do arbítrio, do capricho, da perseguição, do ato imotivado. E a fiscalização tributária no Estado de São Paulo é séria, possui indivíduos altamente competentes e certamente não precisa que o necessário órgão de controle de legalidade corra o risco de se tornar parcial para ser ainda mais respeitada.

* Walter Carlos Cardoso Henrique é advogado, professor de direito tributário e presidente da comissão especial de assuntos tributários da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

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