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Ótima notícia para o trabalhador: empresa vai pagar mais pela hora extra

A hora extra vai valer mais, conforme decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST). O órgão alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão seja seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista

Notas de cem dentro de carteira de trabalho
Notas de cem dentro de carteira de trabalho - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 26/03/2023, às 20h13

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Ótima notícia para o trabalhador: a hora extra vai valer mais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A questão foi decidida pelos ministros do TST na semana passada, quando a nova regra começou a valer. Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

O novo cálculo, porém, só vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. Com a decisão, o TST alterou que Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a hora extra trabalhada durante a semana é somada ao cálculo do descanso semanal e, a partir de agora, será computada em outros direitos.

“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR [ Repouso Semanal Remunerado] apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras”, disse.

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Pagamento de hora extra: regra trabalhista

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de realização de hora extra pelo empregado celetista, mas impõe um limite máximo de 2 horas excedentes por dia de trabalho, portanto poderão ser cumpridas até 10 horas diárias. Isso levando em conta uma jornada regular de 44 horas semanais, sendo, no máximo, 8h durante a semana e 4h aos sábados. Porém, é possível acordar de forma expressa outra escala.

É preciso ter em mente que a previsão de hora extra visa proteger o funcionário para que, sendo necessário passar mais tempo na empresa para concluir uma atividade inadiável, por exemplo, seja garantido o pagamento pela permanência extraordinária. Conforme dispõe a CLT e a Constituição Federal, as horas suplementares ao expediente comum de trabalho devem ser pagas com o acréscimo mínimo de 50% sobre o salário. Logo, basta multiplicar o valor da hora trabalhada por 1,5 para calcular a hora extra a ser recebida.

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O que não é considerado hora extra?

De acordo com a legislação, não caracteriza trabalho que demande pagamento de hora extra:

  • O tempo de percurso de casa ao trabalho e para retorno;
  • As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários;
  • Quando o empregado, por escolha própria, permanecer na empresa para buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, por exemplo;
  • Adentrar ou permanecer na empresa para exercer atividades particulares, como estudo, alimentação, higiene pessoal ou troca de roupa, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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