Ao ser demitido sem justa causa, o empregado com carteira assinada pode pedir o benefício trabalhista dentro de um período específico, mas Pandemia permite sacar o seguro-desemprego atrasado; veja como isso é possível
Mylena Lira | redacao@jcconcursos.com.br
Publicado em 08/02/2022, às 19h35
Um dos mais importantes direitos dos trabalhadores formais brasileiros, o seguro-desemprego é uma especie de reserva financeira para ajudar a passar pelo momento pós demissão, enquanto o cidadão procura recolocação no mercado de trabalho. Existe um prazo para requerer o benefício trabalhista, mas é possível receber o seguro-desemprego atrasado?
Ao ser demitido sem justa causa, o empregado com carteira assinada tem até 120 dias, contados da data da dispensa, para solicitar o pagamento do seguro-desemprego. Contudo, por conta da Pandemia do coronavírus, esse prazo está suspenso até que cesse o estado de calamidade pública e emergência de saúde decorrente da Covid-19. Sendo assim, é totalmente possível exercer o direito ao pedido mesmo após o 120º dia de demissão.
Porém, para receber o seguro-desemprego atrasado, a data de desligamento da empresa deve posterior ao dia 15 de março de 2020, pois o estado de emergência pública foi instituído no Brasil em 16 de março de 2020. O prazo também fica estendido para os empregados domésticos que não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias por motivo de força maior. Assim, esses profissionais também podem resgatar o seguro-desemprego atrasado.
O valor devido pelo Governo Federal ao trabalhador formal demitido sem justa causa é calculado com base na média dos salários dos três meses anteriores à data da dispensa. O número de parcelas e a quantia a ser desembolsada por cada uma são definidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
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São pagas de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. A parcela mínima é de R$ 1.212,00, salário mínimo vigente, e pode chegar até R$ 2.106,08 para trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.
Faz jus a receber o seguro-desemprego atrasado ou mesmo dentro do prazo comum o trabalhador que:
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O interessado deve requer o benefício nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), após agendamento de atendimento pela central 158, Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Também é possível fazer o pedido de forma online por meio do Portal Gov.br ou do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para smartphones com sistema operacional Android ou iOS.
Em geral, é preciso ter em mãos apenas o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, fornecido pelo empregador no momento da dispensa sem justa causa, e o CPF.
O pagamento da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. O dinheiro é creditado automaticamente na conta (da Caixa ou outra instituição financeira) informada pelo trabalhador quando do requerimento do benefício.
O saque do seguro-desemprego pode ser feito, ainda, em conta Poupança Social Digital da Caixa, Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa Econômica Federal.
É possível acompanhar a situação do pagamento do benefício por meio dos canais abaixo:
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