A renegociação abrangerá os débitos com o Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022; saiba mais
PEDRO MIRANDA* | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR
Publicado em 22/03/2022, às 19h26
O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira (22) a resolução que define as regras para o Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional (Relp).Os pequenos empresários e os Microempreendedores Individuais (MEIs) terão até 29 de abril para fazer o parcelamento especial de dívidas com o Simples Nacional.
A renegociação abrangerá os débitos com o Simples Nacional vencidos até a competência de fevereiro de 2022, com parcelas pagas em março. Os parcelamentos podem ser anexados na Secretaria Especial da Receita Federal. Se a dívida estiver registrada como dívida ativa, deverá ser feita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Para débitos com governos locais a adesão poderá ser realizada nas secretarias de Fazenda dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Após ser vetado pelo presidente Jair Bolsonaro no início deste ano, o Congresso retomou a renegociação especial de débitos com o Simples Nacional ao derrubar o veto há duas semanas. No dia 18, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a lei complementar que institui a Relp.
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Como medida de alívio para pequenos negócios impactados pela pandemia de Covid-19, o Relp, prevê o parcelamento ao Simples Nacional acima de 15 anos e oferece descontos em multas, juros e encargos legais.
A dívida pode ser quitada em até 188 meses (15 anos e 8 meses). Desse total, a empresa fará até oito entradas, mais 180 parcelas. O valor mínimo por parcela é de 300 reais para micro e pequenas empresas e 50 reais para microempreendedores individuais. Haverá 90% de desconto em multas e juros de mora e até 100% de desconto dos encargos legais.
O programa terá várias opções de parcelamento, dependendo do impacto da pandemia no faturamento da empresa. Os contribuintes inscritos no Simples Nacional poderão aderir em diferentes parcelas e descontos comparando os volumes financeiros de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019.
Empresas que fecharam durante a pandemia também podem participar. A resolução estipula valores mínimos de entrada, que deve ser pago no prazo máximo de oito meses antes que o restante da dívida possa ser pago. Veja a forma que foi feita a divisão:
Perda de faturamento | Valor da entrada |
Menos de 15% | 12,5% da dívida consolidada |
A partir de 15% | 10% da dívida consolidada |
A partir de 30% | 7,5% da dívida consolidada |
A partir de 45% | 5% da dívida consolidada |
A partir de 60% | 2,5% da dívida consolidada |
A partir de 80% ou empresa fechada durante a pandemia | 1% da dívida consolidada |
*Estagiário sob supervisão do jornalista Jean Albuquerque
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