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STF derruba medida que definia prazo para saque de precatórios e RPVs; entenda

Os precatórios são pagos em caso de valores acima de 60 salários mínimos. Abaixo disso, os valores são pagos na forma de RPVs. Veja a decisão do STF

STF decidiu pela inconstitucionalidade da medida
STF decidiu pela inconstitucionalidade da medida - Agência Brasil

Pedro Miranda* | redacao@jcconcursos.com.br
Publicado em 30/06/2022, às 19h10

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Nesta quarta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o prazo máximo de dois anos para que cidadãos possam realizar saque de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais. Os documentos são títulos de dívida do governo que devem ser pagos aos credores após uma decisão judicial final.

Essas condenações devem ser pagas aos cidadãos que recorrem à Justiça para recolher determinada quantia dos governos federal, estadual e municipal e vencer a ação. Geralmente, envolvem benefícios previdenciários e indenizações. A ação julgado pelo STF foi iniciada pelo PDT com a participação de diversos sindicatos de servidores públicos.

Estas entidades têm defendido a inconstitucionalidade do prazo de saque. Além disso, argumentam que os pagamentos são provenientes de indenizações que devem ser pagas pelo governo e pertencem aos credores e não podem ser devolvidas aos cofres públicos. Segundo os sindicatos, o pagamento envolve várias questões, como a dificuldade de encontrar beneficiários que recorrem por meio de ação coletiva, aqueles que morrem no processo e encontrar herdeiros.

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STF decidiu pela inconstitucionalidade da medida

Os precatórios são emitidos no caso de valores acima de 60 salários mínimos. Abaixo dessa quantia, os valores são pagos na forma de RPVs. Em votação de 6 a 5, o STF julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 13.463/2017, que decidiu pelo cancelamento de precatórios e das requisições federais que haviam sido emitidas, cujo valor não foi sacado pelos credores após dois anos​​.

A maioria dos ministros do STF seguiu o voto da relatora Rosa Weber. Na reunião desta quarta-feira (29), primeiro dia de julgamento, a ministra tomou conhecimento de que a norma não poderia determinar o cancelamento de depósitos sem o prévio conhecimento dos credores, nem a oportunidade de exercer contradições por valores não sacados. O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

A divergência foi aberta por Gilmar Mendes. Segundo o ministro, o ato do credor deixar de sacar os valores mostra desinteresse pelo pagamento da execução. O voto de Mendes foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e pelo presidente, Luiz Fux.

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