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Trabalho doméstico: você conhece seus direitos? Veja benefícios obrigatórios

A legislação que regulamenta o contrato de trabalho doméstico é relativamente nova, por isso muitos empregados e empregadores não têm conhecimento sobre os direitos trabalhistas da categoria. Saiba quais são eles

Mulher limpa armário da cozinha
Mulher limpa armário da cozinha - Divulgação
Mylena Lira

Mylena Lira

redacao@jcconcursos.com.br

Publicado em 16/08/2022, às 17h28

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A regulamentação do cotrato de trabalho doméstico ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 150/2015. Por ser uma legislação relativamente nova, é comum que tanto os empregados que atuam nesse setor quanto os próprios empregadores não tenham conhecimento pleno sobre os direitos trabalhistas inseridos pela lei.

Você sabia que babá, copeira, governanta, cuidadores de idosos, motorista e segurança são considerados empregados domésticos? Isso mesmo. Não é só a profissional que exerce atividade de limpeza em residência que entra nessa categoria de trabalhador.

Segundo o advogado trabalhista Gleibe Pretti, colunista do JC Concursos e professor membro no canal do YouTube JC Concursos, "qualquer pessoa que exerce atividade no âmbito residencial, sendo de caráter interno ou externo", é abarcada por essa lei, desde que trabalhe pelo menos três vezes na semana de forma contínua.

Além disso, o serviço deve ser prestado de maneira subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família. O salário mínimo nacional, atualmente de R$ 1.212,00, é o valor básico devido para quem cumpre a jornada completa de expediente.

Continue a leitura para conferir os principais benefícios obrigatórios devidos ao trabalhador doméstico.

Jornada de trabalho e descanso

O período de trabalho deve ser de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais, devendo ser feito o controle de horário por parte do empregador por meio idôneo, seja ele digital ou, ainda, mediante anotação em livro, por exemplo.

É permitida a adoção da jornada 12 x 36, com 12 horas seguidas de trabalho e, na sequência, 36 ininterruptas de descanso. Porém, nesse caso, é preciso que seja feito um acordo por escrito entre o empregado e o empregador. Seja qual for o modelo de carga horária definido, a jornada deve sempre ser especificada no contrato.

O contrato de trabalho doméstico dá direito ao descanso semanal remunerado, que deve ser, preferencialmente, aos domingos. É imprescindível respeitar o intervalo de 11 horas de descanso entre o término do trabalho e o início no próximo dia. Além disso, os empregados devem receber folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Durante o cumprimento da jornada de 8 horas diárias, o funcionário tem direito ao intervalo de repouso e alimentação de pelo menos 1h e, no máximo, 2 horas, podendo ter redução de 30 minutos se assim for acordado previamente. O intervalo pode ser de apenas 15 minutos se a jornada for de 6 horas por dia.

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Hora extra e adicional noturno

Excedida a jornada de trabalho regular, é obrigatório o pagamento de pelo menos 50% a mais que o valor da hora normal. Quem trabalha 44 horas por semana chega ao valor normal da hora ao dividir o salário por 220. Caso trabalhe 40, divida por 200.

Vale ressaltar que se a emprega doméstica acompanhar o empregador durante viagem a trabalho ela terá direito a receber 25% a mais que o valor da hora normal, mesmo que não faça hora extra. O simples fato de fazer viagem a trabalho implica no pagamento adicional.

Também é devido adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna para o trabalho executado das 22h às 5h da manhã. É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 5h.

No entanto, há a possibilidade de estabelecer banco de horas, seguindo as regras a seguir:

  • Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
  • As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Férias remuneradas

Após 12 meses de trabalho, o doméstico tem direito a gozar férias remuneradas por 30 dias. A remuneração não deve ser inferior a 1/3 do valor do salário mensal recebido e o pagamento precisa ser feito até dois dias antes do início das férias.

Vale ressaltar que é permitido fracionar as férias em até duas vezes, diferentemente dos empregados celetistas que podem dividir o período de descanso em até três vezes. Ao ser fracionada, pelo menos um dos períodos de férias deve ser de 14 dias.

O empregador pode decidir quando vai conceder as férias, o que deve ser feito em até um ano após o período aquisitivo. No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o trabalhador que não tirou férias terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

Licença-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago por até 120 dias às seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sejam elas empregadas comuns com carteira assinada, empregadas domésticas ou mesmo trabalhadoras avulsas, por conta de afastamento da atividade laboral por motivo de:

  • nascimento do filho;
  • aborto não-criminoso;
  • adoção; ou
  • guarda judicial para fins de adoção.

O valor a ser creditado à trabalhadora a título de salário-maternidade depende da condição de segurada de cada uma. Empregada doméstica receberá de acordo com o salário de contribuição constante na Carteira de Trabalho. O pedido do benefício deve ser feito diretamente ao INSS. Basta acessar o site Meu INSS ou ligar para a Central de Atendimento do INSS no número 135.

Salário-família

O salário-família é um direito trabalhista que abrange o trabalhador empregado doméstico. Atualmente, o salário-família corresponde a uma cota mensal no valor de R$ 56,47 por filho com idade entre 0 e 14 anos. Tem direito a essa ajuda financeira o trabalhador de baixa renda que receba até R$ 1.655,98. O pedido deve ser feio diretamente ao empregador.

O valor é pago por filho e por trabalhador. Assim, se o pai e a mãe, individualmente, atenderem ao limite de renda de R$ 1.655,98 cada um ganhará R$ 56,47, totalizando R$ 112,94 por filho de até 14 anos. Caso tenham duas crianças, por exemplo, poderão embolsar R$ 225,88 por mês. Mais informações podem ser obtidas na Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

FGTS e seguro desemprego

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é formado pelo depósito mensal feito pelo empregador no percentual de 8% do salário do funcionário e quem tem contrato de trabalho doméstico também faz jus a esse benefício trabalhista.

O montante acumulado durante o período de trabalho pode ser resgatado em caso de demissão sem justa causa para socorrer o cidadão até que consiga encontrar um novo emprego. Além disso, pode ser usado em putras situações específicas, entre elas:

  • saque-aniversário no mês de nascimento;
  • saque-calamidade (em caso de desastres naturais);
  • aposentadoria;
  • compra da casa própria; e
  • doeça grave.

Para saber se o patrão está pagando o FGTS todo mês, é só consultar o saldo no aplicativo do FGTS. Outra opção é acessar o extrato do FGTS pelo site da Caixa. Basta informar o número do NIS ou CPF e clicar em "cadastrar senha".

Após ler e aceitar o regulamento, preencha os campos com seus dados pessoais e a, ao final, cria uma senha com até 8 dígitos para efetuar o login. Quem é cliente da Caixa pode consultar o saldo do FGTS também pelo internet banking.

Ao ser demitido sem justa causa, o empregado doméstico também pode solicitar o pagamento do seguro-desemprego. São pagas de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado. A parcela mínima é de R$ 1.212,00 e pode chegar até R$ 2.106,08 para trabalhadores com salário médio acima de R$ 3.097,26.

Além dos já mencionados, o empregado doméstico faz jus a outros benefícios, como 13º salário no final do ano e receber aviso prévio na hora do encerramento do contrato. A legislação também confere proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa; estabilidade em razão da gravidez por até cinco meses após o parto; vale-transporte para deslocamento ao trabalho, entre outros.

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