Ex-funcionário dos Correios faleceu em fevereiro de 2021 e atuava como gerente em Mato Grosso; morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional
REDAÇÃO | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR
Publicado em 08/03/2022, às 18h35
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais à família de um funcionário que morreu por Covid-19 em fevereiro de 2021. A morte do trabalhador foi equiparada à doença ocupacional, conforme entendimento do Supremo Tribudal Federal (STF) e da lei 8.213/91.
A decisão é do juiz do Trabalho Adriano Romero, da vara do Trabalho de Juína/MT. Ele também determinou que a empresa arque com os custos funerários e de translado do corpo e pague pensão mensal às dependentes, no valor aproximado de R$ 2 mil.
No entendimento do STF, o trabalhador estava exposto a um grande fluxo de pessoas e não tinha como seguir normas de segurança para evitar a contaminação pela doença durante as atividades do trabalho nos Correios.
O ex-funcionário dos Correios atuava como gerente da unidade de Juruena, no norte de Mato Grosso, a 900 km de Cuiabá. Ele foi diagnosticado com Covid-19 alguns dias depois de uma colega de trabalho também ter testado positivo. A vítima ficou internada 10 dias em um leito de UTI na capital, para onde havia sido transferida, e veio a óbito cerca de um mês após o início dos sintomas.
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O magistrado frisou ainda que o empregado falecido, mesmo com atestado médico determinando seu afastamento, foi "chamado para trabalhar", não sendo "colocado em quarentena para evitar a disseminação" do vírus entre clientes e outros trabalhadores.
Mesmo com algumas ações implementadas, provas e testemunhos demonstraram que a unidade dos Correios em Juruena não foi totalmente preparada para operar em meio à pandemia. O processo judicial aponta que a empresa tinha poucos ou não fornecia EPIs e protetores nos guichês. As rotinas de limpeza também não haviam sido alteradas e não havia controle do número de pessoas que acessaram a agência.
Na decisão, o desembargador Adriano Romero destacou ainda que as provas também mostraram que a empresa pública não aderiu ao princípio da prevenção (não cumprimento integral dos protocolos de segurança), o princípio da precaução (não fornecimento de coberturas faciais e uso de alvejante para carpetes) , e ao Princípio da Melhoria Continuada (não fornecimento de máscaras PFF2 e N95).
Os Correios deverá pagar R$ 300 mil por danos morais as autoras do processo (viúva e duas filhas) R$ 100 mil cada. Quanto às filhas, por serem menores de idade, o magistrado decidiu que o dinheiro pode ser depositado na poupança e só sacado quando completassem 18 anos. A parte da pensão paga às filhas deve ser paga até que completem 25 anos ou se casarem.
Qualquer tipo de complicação de saúde vivenciada por um empregado em decorrência de suas atividades profissionais e das condições do local de trabalho é classificada como doença ocupacional. O Ministério do Trabalho divide as doenças ocupacionais em vários tipos, são elas: por repetição, auditivas, respiratórias e psicossociais.
As doenças profissionais também são conhecidas como doenças idiopáticas, ergopatias, tecnopatias ou doenças profissionais clássicas. As principais características são decorrentes das atividades ocupacionais e estão descritas no artigo 20 da Lei nº 8.213 da Lei Uniforme do Trabalho (CLT) de 1991.
Todos os trabalhadores que, de alguma forma, tiveram a saúde afetada no local de trabalho têm seus direitos assegurados em lei. A situação é tão grave que a agência exige que as empresas desenvolvam e implementem programas rigorosos para promover a segurança e a saúde do trabalhador.
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