Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitido cobrar custas processuais extras caso o autor desista do processo; Saiba mais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitido cobrar custas processuais extras caso o autor desista do processo antes que a parte contrária seja notificada.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que exigia que o autor corrigisse o valor da causa e pagasse mais custas, mesmo tendo desistido antes da notificação do réu.
Quando o autor entrou com a ação, pagou as custas iniciais, mas o juiz considerou que o valor era insuficiente. O autor foi intimado a corrigir o valor e pagar mais custas, mas em vez disso, decidiu desistir da ação antes da notificação do réu. Mesmo assim, o juiz e o TJMG exigiram que o autor pagasse mais custas.
No recurso especial, o autor argumentou que a decisão do TJMG estava em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, que afirma que a desistência geralmente obriga o autor a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da notificação.
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O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu, afirmou que o juiz deve, antes de notificar a outra parte, solicitar ao autor que corrija o valor da causa e pague as custas corretamente. Se isso não for feito, a petição inicial será indeferida e o registro da distribuição será cancelado, o que não afetará o autor.
Assim como explicou o magistrado, se o autor não recolher as custas processuais complementares solicitadas pelo juiz após a intimação para corrigir o valor da causa, a petição inicial será indeferida e o registro de distribuição será cancelado.
No entanto, se o valor da causa estiver correto e as custas iniciais forem pagas integralmente, o magistrado ordenará a citação do réu para que ele ingresse no processo. Nesse caso, não é mais possível cancelar a distribuição.
No julgamento em questão, Bellizze afirmou que, como não houve prestação de serviço judiciário e a relação processual não se aperfeiçoou, o valor das custas não será inscrito em dívida ativa e o autor não precisará arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
*Com informações do STJ
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