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Ressarcimento do auxílio emergencial é regulamentado. Veja quem precisa devolver

Decreto publicado no Diário Oficial da União regulamenta ressarcimento do auxílio emergencial. Conheça critérios e saiba quem precisa devolver os valores

Decreto publicado no Diário Oficial da União regulamenta ressarcimento do auxílio indevido
Decreto publicado no Diário Oficial da União regulamenta ressarcimento do auxílio indevido - Agência Brasil

Jean Albuquerque | redacao@jcconcursos.com.br
Publicado em 10/03/2022, às 18h11

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Durante o pagamento do auxílio emergencialbenefício do governo federal para amenizar os impactos causados pela pandemia de Covid-19 — houveram muitas pessoas que receberam os valores de forma irregular. Para amenizar o rombo nas contas públicas que somaram apenas em quatro meses R$ 100 milhões, o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (10) decreto que regulamenta o ressarcimento. 

Segundo levantamento feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de acompanhar os dados referentes a fraudes na concessão do benefício, entre os meses de abril e julho de 2021, cerca de 350 mil pessoas receberam de forma irregular. As irregularidades já somam um déficit de R$ 100 milhões nas contas públicas. 

Auxílio emergencial indevido: quem precisa devolver?

Entre as condições para a devolução do auxílio emergencial estão as irregularidades, erro material na concessão, manutenção ou revisão do benefício. Segundo o decreto, quem recebeu o auxílio de forma irregular poderá ser notificado por meio eletrônico. Veja:

  • Mensagem de celular
  • Canais digitais dos bancos
  • Correios
  • Pessoalmente
  • Edital para devolução dos valores 

Só serão cobrados os valores devidos se o beneficiário que recebeu os valores tiver renda familiar per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos. 

Como devolver os valores?

O beneficiário que recebeu o auxílio indevidamente poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas mensais. Para aqueles que decidirem pelo parcelamento do débito, implicará na confissão do valor a ser ressarcido, renúncia expressa da interposição de recursos e desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.

De acordo com a Secretaria-Geral da Presidência da República, quem optou pelo parcelamento e não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente. No caso dos beneficiários que não devolveram voluntariamente os valores devidos, será efetuada uma cobrança extrajudicial.  

Aqueles que discordarem da cobrança poderão apresentar defesa no prazo de 30 dias da notificação. Caso a defesa seja considerada improcedente, caberá recurso no prazo de trinta dias.

Entenda os critérios

O beneficiário considerado inadimplente são os que não efetuarem o pagamento após 60 dias do recebimento da notificação, não solicitaram o parcelamento do débito ou não apresentaram defesa. Também se não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. 

O Ministério da Cidadania estimou que a cobrança dos valores deverá custar à União R$ 4.376.484,32 neste ano, e mais R$ 8.752.968,64 para cada ano nos próximos dois anos, num total de R$ 21.882.421,60

As quantias serão utilizadas para a contratação de serviços de tecnologia da informação para o levantamento de dados de renda familiar e per capita, na realização de notificação eletrônica, correspondências e carta registrada com aviso de recebimento (AR) dos Correios no sentido de garantir a ampla defesa e de recursos as pessoas em vulnerabilidade e sem acesso aos meios digitais. 

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